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     CASAMENTO COM EFEITO CIVIL

 

                        Atualmente, os noivos tem optado por realizarem a cerimônia religiosa juntamente com a cerimônia civil, no mesmo local, em uma única celebração, o que traz inúmeras vantagens:

 

Os noivos não precisarão ir até o cartório na semana do seu casamento, para se “casarem civilmente”;

 

Fica elegante fazer as duas cerimônias simultaneamente e no mesmo local;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Os noivos economizam com a taxa de diligência do juiz de paz, caso desejem realizar a cerimônia civil em local diverso do Cartório de Registro das Pessoas Naturais de seu domicílio;

 

Os noivos também economizam com roupas e demais gastos para a cerimônia civil, caso a mesma seja realizada separadamente da religiosa;

 

Os noivos economizam tempo para resolver muitos outros detalhes do casamento.

 

No tocante ao casamento com efeito civil, minha atuação dispensa a celebração do casamento civil (que normalmente seria realizado no Cartório de Registro das Pessoas Naturais, ou, em outro local diverso, através de diligência do Juiz de Paz), e pode ser desenvolvida no local da festa.

Na condição de ministro religioso, estou habilitado a realizar a cerimônia de casamento religioso com efeito civil no local da festa, seguindo todos os procedimentos legais.

 

Ressalvo, porém, que minha celebração NÃO DISPENSA, de forma alguma, a HABILITAÇÃO do casal no Cartório de Registro das Pessoas Naturais para obtenção do efeito civil, e o correspondente REGISTRO em Livro próprio, cumprindo-se as formalidades previstas na legislação civil.

 

Após o casamento que celebro, expeço “Termo de Casamento Religioso com Efeito Civil”, que deverá ser encaminhado ao Cartório de Registro das Pessoas Naturais, mais próximo da residência de um dos nubentes, para obtenção da certidão civil de casamento.

 

 

 

 

 

Orientações para o casamento com efeito civil (processo de habilitação)

 

1. Você precisa agilizar os “proclames de casamento” no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais responsável pela área do domicílio de um dos noivos (geralmente não precisa de nenhum requerimento especial para isso);

* Não se perca no tempo, o prazo que eu recomendo é de 90 dias que antecedem a data da cerimônia;

* Se já passou desse prazo não se desespere, mas no mínimo é necessário 30 dias de antecedência. Lembre-se que os cartórios estão sempre com muitas demandas, e ainda tem um prazo de 15 dias para analisar o pedido;

 

2. Você vai precisar para entrar com a solicitação no cartório:
* Carteira de Identidade dos noivos (Originais);

* Certidão de Registro de Nascimento Original (ou, no caso de se tratar de segunda via, com no máximo 06 meses da data de expedição, pelo cartório da cidade onde cada noivo nasceu);

* Comprovante de residência dos noivos (recente);

* Participação de 02 testemunhas maiores de 18 anos para atestarem que nada impede a solicitação de casamento de vocês (peça para que os mesmos levem suas carteiras de identidade e comprovantes de residência);

* Pagar a taxa que o cartório vai emitir e comprovar o pagamento;

 

3. É preciso pensar se um, ambos ou nenhum dos noivos fará a inclusão do sobrenome do companheiro no seu nome de registro;

* É tradição que a companheira inclua o sobrenome da família do marido, mas não é obrigatório. Hoje, também é permitido que o companheiro inclua o sobrenome da família da esposa;

* Lembre-se que não pode suprimir um nome, e sim acrescentar. E depois da celebração do casamento, todos os outros documentos devem ser atualizados (isso dá um pouco de trabalho);

 

4. Depois de entrar com os papéis, no prazo estabelecido por lei, o cartório fará a publicação no Diário Oficial, e emitirá a Certidão de Habilitação para Casamento Civil;

* A validade da Certidão de Habilitação geralmente é de 90 dias;

* De posse dessa Certidão de Habilitação você deve encaminhá-la ao Celebrante. É baseado nessa habilitação que o celebrante fará o TERMO DE CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL, que posteriormente será assinado no dia do evento.

 

Não deixe para fazer isso de última hora. A antecipação vai ser sua aliada, quanto mais próximo do casamento, mais atarefados ficam os noivos.

Termo de Casamento Religioso com Efeito Civil

 

O Termo de Casamento Religioso com Efeito Civil é o documento confeccionado para atestar a realização do casamento, assinada pelos noivos, pelo celebrante e pelas testemunhas no dia da celebração. Não confundir com a Certidão de Habilitação – que é o documento expedido pelo cartório, autorizando os noivos a efetuarem o casamento.

 

É necessário constar 02 testemunhas (excepcionalmente, conforme o Cartório, poderão ser 04 testemunhas), que deverão ser relacionadas com seus respectivos dados civis e endereço completo. Além das testemunhas é opcional a relação dos padrinhos.

 

Para efeito civil, torna-se obrigatório o reconhecimento de assinatura do Celebrante em cartório onde ele tenha firma registrada.

 

O Celebrante deixará esse Termo com a cerimonialista ou com alguma pessoa de confiança dos noivos. O Termo deve ser entregue no cartório de origem onde foi dada entrada de papéis para o casamento. Recomendo não ultrapassar o prazo de 08 dias.

 

Só então o cartório definirá o prazo que os noivos finalmente poderão pegar a Certidão de Casamento.

 

Mas fiquem tranquilos, ajudarei vocês a realizar todo o procedimento, do início ao fim!

 

Estaremos juntos!

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